terça-feira, 2 de outubro de 2012

Normas de Funcionamento das Ludotecas Concelhias (Regulamento Interno)

Nota introdutória

As Ludotecas são instituições recreativas, especialmente pensadas para as crianças e jovens, tendo como primeira função o desenvolvimento da personalidade dos mesmos, através do jogo e do brinquedo.

O brincar é uma das formas mais comuns do comportamento humano, principalmente durante a infância.

As crianças têm brincado e jogado em todos os tempos, ao longo da História e em todas as culturas. Brincar é instintivo, voluntário e espontâneo, é natural e exploratório.

A limitação deste comportamento na infância, poderá comprometer níveis de desenvolvimento intelectual, interativo e motor.


Art.º1 – Definição

1 - As Ludotecas do Município de Marvão são um serviço público de natureza recreativa e cultural, regendo assim o seu funcionamento pelas normas definidas no presente regulamento;

2 - Estão a funcionar duas salas distintas, uma na Portagem e outra em Santo António das Areias, que se destinam a proporcionar actividades de lazer/lúdicas a crianças com idade de frequência entre os 3 e os 6 anos, durante o período letivo de Prolongamento de Horário ao Pré-Escolar e a crianças com idade de frequência entre os 3 e os 12 anos, durante as pausas letivas, funcionando com programas de férias.

Art.º 2 – Propriedade

1 - As Ludotecas do Concelho de Marvão são propriedade do Município, bem como todo o material nelas existentes.


Art.º 3 – Objetivo Geral

1 - Os principais objetivos a que as Ludotecas Concelhias se propõem são:

a) Tornar acessíveis os brinquedos a todas as crianças, desenvolvendo assim um novo fator de igualdade cultural;

b) Proporcionar o jogo e o convívio entre companheiros da mesma idade;

c) Permitir a cada criança, através de participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade;

d) Conservar as crianças em espaços estruturados e vigiados, ou seja, um local onde os pais/trabalhadores possam deixar as suas crianças fora do período escolar, sabendo que estão expostas a menores riscos físicos e sociais que na rua;

e) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;

f) Favorecer a inter-ligação família/escola/comunidade/atelier, em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio;

g) Possibilitar às crianças experiências que tenham em conta o seu ritmo individual e que permitam a construção de um projecto de vida digno e coeso;

h) Promover o desenvolvimento da auto-estima e do amor-próprio, incentivando a criança a participar em actividades que visem uma partilha de tarefas e responsabilidades;

i) Contribuir para o despiste de situações de forma a adequar estratégias de intervenção, em ordem a diminuir o absentismo e o insucesso escolar.

2 - Para a produção dos objectivos referidos no número anterior, compete às Ludotecas Concelhias:

a) Garantir o ambiente físico adequado, proporcionando as condições para o desenvolvimento das actividades, num clima calmo, agradável e acolhedor;

b) Proporcionar uma vasta gama de actividades integradas num projecto de animação sócio-cultural, orientado por um técnico habilitado, em que as crianças possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa;

c) Manter um estrito relacionamento com a família, as instituições de ensino e a comunidade, numa perspectiva de parceria.



Art.º 4 – Natureza Orgânica

1 – O Funcionamento das Ludotecas Concelhias é assegurado financeiramente pelo Município de Marvão, através de dotações orçamentais que lhes são destinados através do orçamento anual do Município;

2 – Compete ao Município em questão executar todos os atos administrativos e financeiros decorrentes das atividades das ludotecas.



Art.º 5 – Condições de acesso

1 - O acesso à atividade de apoio ao prolongamento de horário, bem como à atividade de apoio nas interrupções letivas ou no período não letivo exige:

a) A inscrição em impresso próprio, disponível nas Ludotecas ou na sede do Município;

b) A apresentação de declaração da segurança social ou de outro organismo competente, onde conste o escalão do abono de família correspondente à criança;

c) A apresentação de declaração da entidade patronal dos progenitores/educadores da criança com o horário de trabalho dos mesmos, de modo a comprovar a necessidade de frequência do prolongamento de horário/pausas letivas.

2 - Poderão ainda ter acesso as crianças que comprovem, através da apresentação de relatório psico-social, a necessidade de frequência destas atividades, não obstante o disposto na alínea c) do número anterior;

3 – No início de cada ano letivo ou de cada atividade de apoio nas interrupções letivas ou no período não letivo é necessário proceder-se a nova inscrição;

4 - A saída das crianças do espaço da Ludoteca só é efectuada com autorização dos pais ou familiares;

5 - Sempre que se verifique que a criança é portadora de parasitas (piolhos /lêndeas) ou qualquer doença infeto – contagiosos é impedida de frequentar a Ludoteca;

6 - O coordenador da Ludoteca poderá inscrever jovens voluntários, a ajudar nas atividades, que deverão ter idades superiores aos 12 anos;

7 – Os transportes de manhã e de tarde deverão ser combinados com os motoristas (Horas e local), no início de cada ano letivo ou de cada atividade de apoio nas interrupções letivas ou no período não letivo;

8 – O valor da comparticipação familiar (previsto nas Normas da Componente de Apoio à Família), das Atividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções letivas e período não letivo, é calculado em função do escalão de abono de família atribuído à criança, em conformidade com os seguintes dados.
9 – Nas interrupções letivas e período não letivo, caso as crianças necessitem de almoçar, os almoços deverão ser pagos e marcados, diariamente, até às 9h 30m, para se poder avisar atempadamente os lares, dos números diários de almoços que estes irão servir;

10 - Os encarregados de educação devem efetuar o pagamento mensal, até ao 10º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de semanas em que usufruíram do apoio das atividades;

11 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 15 dias implica a suspensão da frequência das atividades, até regularização do pagamento;

12 - O pagamento deverá ser efetuado, em numerário, ao funcionário municipal em serviço nas ludotecas. O funcionário entrega um recibo provisório correspondente à importância entregue e posteriormente os serviços de contabilidade emitirão a guia de receita respetiva, que serve como comprovativo do pagamento para efeitos de IRS;

13 - No caso de desistência e ou faltas, os encarregados de educação devem observar a seguintes normas:

a) Atividades de apoio ao prolongamento de horário, interrupções letivas e período não letivo;

b) As desistências devem ser comunicadas por escrito à funcionária municipal, em serviço na ludoteca respetiva, com uma antecedência mínima de 3 dias;

c) É dispensado o pagamento da (s) semana(s) correspondente(s), desde que: o aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito (declaração/atestado médico); por falta das condições necessárias à atividade (faltas do pessoal, obras, etc) por 3 ou mais dias consecutivos.


Art.º 6 – Sanções Disciplinares

1 - Se a criança tiver um comportamento inadequado com os funcionários, com outras crianças, perturbar o normal funcionamento das atividades ou danificar material didático, será feita uma advertência verbal e escrita para os pais ou familiares. No caso especifico de danificação do material didático refere-se que deverá o familiar responsável pela criança proceder ou ao seu pagamento ou à sua substituição por item igual ou idêntico;

2 - Se os comportamentos da criança, nos casos referidos anteriormente se repetirem, memo após uma advertência, a criança não poderá frequentar a Ludoteca por um período que poderá ir de um dia até uma semana de acordo com a gravidade da situação. Acrescente-se que, no caso de ocorrência grave poderá considerar-se a pena de não frequência definitiva, considerada pelo Coordenador das Ludotecas ou pela presidência da Autarquia.


Art.º 7 – Funcionamento Interno

1 – O funcionamento interno das Ludotecas Concelhias rege-se em torno das seguintes áreas funcionais:

a) As Ludotecas possuem as planificações referentes ao período de funcionamento em questão;

b) As Ludotecas são de livre acesso a todos os residentes e não residentes, com idades compreendidas entre os 3 e os 12 anos, podendo entrar e sair a qualquer hora, dentro do horário de funcionamento, com autorização dos Pais/Encarregados de Educação;

c) A responsabilidade da ida e vinda para as Ludotecas é sempre da responsabilidade dos Encarregados de Educação;

d) Caso as crianças sejam transportadas em veículos da Autarquia local, a responsabilidade, de manhã, até à hora que o transporte chegue ao local de residência e, de tarde, após a chegada ao local de residência, a responsabilidade é total por parte dos Encarregados de Educação;

e) Nas Ludotecas estará sempre uma pessoa responsável que coordenará as atividades planeadas e que obrigará as crianças a cumprir as regras pré-definidas para todos, por este documento;

f) Nãos será permitido levar para fora das Ludotecas qualquer brinquedo, livro ou outro qualquer objeto pertencente às Ludotecas.

g) É estritamente fumar ou consumir bebidas alcoólicas nos espaços das Ludotecas;

h) As crianças não podem ser deixadas sozinhas na porta da instituição, pois não nos podemos responsabilizar por uma criança que não nos foi entregue. Sendo assim, as crianças deverão ser entregues somente às pessoas responsáveis pelas Ludotecas, salvo as que os pais/encarregados de educação se responsabilizarem pela sua vinda sozinhos;

i) As crianças não deverão trazer objectos de valor, pois não nos responsabilizamos pelo seu desaparecimento ou dano.

j) Os encarregados de educação devem efetuar o pagamento mensal, até ao 10º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de semanas em que usufruíram do apoio das atividades.

l) O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 15 dias implica a suspensão da frequência das atividades, até regularização do pagamento;

m) As desistências devem ser comunicadas por escrito à funcionária municipal, em serviço na ludoteca respetiva, com uma antecedência mínima de 3 dias;

n) É dispensado o pagamento da (s) semana (s) correspondente (s), desde que o aluno que faltar 3 ou mais dias consecutivos por motivo de doença, desde que devidamente justificado por escrito (declaração/atestado médico); por falta das condições necessárias à atividade (faltas do pessoal, obras, etc) por 3 ou mais dias consecutivos.


Art.º 8 – Horário

1 - As Ludotecas concelhias encontram-se abertas todo o ano, com o seguinte horário:

a) Nas Atividades de apoio ao prolongamento de horário funciona, durante o tempo letivo, das 15 h às 18 h;

b) Nas interrupções letivas e período não letivo funciona, durante o programa de férias, das 8h 45m às 18h.

2 – Durante o início e o final dos programas de férias, nas pausas letivas, as Ludotecas poderão fechar uma ou duas semanas, para limpezas ou arranjos, sendo atempadamente avisado aos Pais/Encarregados de Educação.


Art.º 9 – Saúde e Higiene

1 - As crianças que apresentem sintomas de doença não devem permanecer nas Ludotecas Concelhias, sendo que, em tais situações, os pais deverão ser chamados de imediato;

2 - Não poderá ser admitida na instituição nenhuma criança com doença considerada transmissível. Incluem-se neste grupo:

a) Todas as doenças que se acompanhem de febre;

b) Doenças do aparelho respiratório, como gripe, amigdalite, otite, pneumonia, broncopneumonia, asma;

c) Doenças do aparelho digestivo, como a diarreia aguda, sobretudo se acompanhada de febre, e a diarreia persistente de causa não esclarecida;

d) Outras doenças infecto-contagiosas, como sarampo, rubéola, varicela, papeira, hepatite, meningite, escarlatina, mononucleose infecciosa, tosse convulsa, difteria, febre tifóide, parasitoses intestinais, meningite, etc…

3 - O período de afastamento dependerá da situação em questão e, para a criança ser readmitida deverá trazer uma declaração do Médico de Família, comprovando a ausência de risco de contágio;

4 - Sempre que a criança adoeça em casa, os pais deverão informar sobre a natureza da doença, a fim de serem tomadas precauções em relação às outras crianças, se necessário;

5 - Em caso de acidente ou doença súbita, deverá recorrer-se ao Centro de Saúde/hospital mais próximo, quando a situação o justifique, avisando-se de imediato a família;

6 - Os medicamentos que a criança tenha de tomar deverão ser guardados em local adequado e administrados segundo prescrição médica e sob a orientação do técnico responsável;

7 - Todos os Encarregados de Educação devem ter o cuidado de verificar as cabeças dos seus educandos, para com isto evitar o aparecimento de parasitas. Caso a criança apresente indícios de parasitas, terá de permanecer em casa o tempo necessário para fazer o tratamento;

8 - As crianças devem apresentar-se diariamente asseadas, tanto no corpo, como no vestuário;

9 - As instalações funcionarão em perfeitas condições de higiene e limpeza;

10 - A desinfestação das instalações é feita anualmente e sempre que for necessário.

Art.º 10 – Direitos e Deveres

1 - O utilizador/criança tem o direito a:

a) Circular livremente por todo o espaço da Ludoteca (interior e exterior);

b) Utilizar o equipamento colocado à disposição pela animadora;

c) Brincar e jogar livremente;

d) Comer e beber no local destinado ao efeito.

2 - O utilizador/criança tem como deveres:

a) Cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os jogos e brinquedos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos e caso não o faça será alvo de sanção;

c) Arrumar e limpar os jogos, brinquedos e materiais utilizados;

d) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelo funcionário de serviço;

e) Cumprir o horário estipulado;

f) Ser responsável pelos seus objetos pessoais, não sendo imputadas à Ludoteca qualquer responsabilidade relativamente aos mesmos;

g) As actividades desenvolvidas na Ludoteca terão sempre em vista os objectivos que esta pretende alcançar.



Art.º 11 – Atividades

1 - As atividades da instituição centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral;

2 - O desenvolvimento destas actividades baseia-se nas necessidades e nas preferências das crianças;

3 – Durante as Atividades de apoio ao prolongamento de horário (Período letivo), é elaborado um plano mensal, realizado em parceria com as Educadoras titulares das salas de Pré-Escolar e aprovado em reunião de Departamento de Pré-Escolar, do Agrupamento de Escolas de Marvão. Durante as interrupções letivas e período não letivo é elaborado um plano de atividades, por cada pausa letivo, aprovado pelo Sr. Presidente do Município de Marvão.



Art.º 12 – Alimentação

1 – Os lanches são da inteira responsabilidade dos Encarregados de Educação;

2 - Ambas as Ludotecas possuem refrigeração, sendo assim, poderão deixar os lanches nos frigoríficos, com a devida identificação da criança;

3 – Quanto aos almoços, nas pausas letivas, serão encomendados diariamente aos lares de S. Salvador da Aramenha e do Centro de Dia – Casa do Povo de Santo António das Areias, sendo necessário pagamento diário efetuado até às 9h 45m.



Art.º 13 – Seguros

1 - Compete à instituição/Município de Marvão fazer, por cada criança/jovem, o seguro de acidentes pessoais, por danos causados à mesma, durante o período em que esta se encontre a cargo da instituição.



Art.º 14 – Afixação de Documentos

1 - Na instituição deverão ser afixados os seguintes documentos:

a) Horário de funcionamento da instituição;

b) Normas da Componente de Apoio à Família;

c) Regulamento Interno das Ludotecas Concelhias;

d) Contato telefónico de cada Ludoteca.



Art.º 15 – Recursos Humanos

1 - Com base no disposto no instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho e demais legislação laboral aplicável e com o objectivo de assegurar os níveis adequados na qualidade de atendimento, a direção técnica dos estabelecimentos é assumida pela coordenação técnica, à qual compete:

a) Zelar pelo conforto das crianças, preservando a qualidade dos espaços e atendimento, com particular atenção aos aspectos de higiene, alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efectiva execução do projecto pedagógico;

b) Fazer a gestão dos recursos humanos e sensibilizar o pessoal face à problemática da infância/adolescência e promover a sua atualização com vista ao desempenho das funções;

c) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das crianças;

d) Promover a articulação com as famílias, em ordem a assegurar a continuidade educativa; coordenar a aplicação do projecto educativo da instituição;

e) Orientar tecnicamente a acção do pessoal na componente educativa do funcionamento da instituição.

2 - A Autarquia local facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades competentes.



Art.º 16 – Férias e Assiduidade

1 – As Ludotecas funcionam todo o ano, podendo durante o início e o final dos programas de férias, nas pausas letivas, as Ludotecas poderão fechar uma ou duas semanas, para limpezas ou arranjos, sendo atempadamente avisado aos Pais/Encarregados de Educação;

2 - É obrigatória a existência de, pelo menos, uma semana de férias das crianças com os pais, na pausa letiva nas férias de Verão, no caso destes terem férias, salvo parecer técnico em, contrário;

3 - A instituição organizará uma folha de presenças para as crianças que frequentam as Ludotecas concelhias. Esta folha de presenças será semanalmente observada pela coordenação.

4 - As faltas de comparência não justificadas, superiores a 30 dias, determinam o cancelamento da respectiva inscrição.


Art.º 17 – Disposições gerais

1 - O presente documento, Normas de Funcionamento, entrou em vigor após ter sido aprovado pelo executivo do Município, em 19 de Setembro de 2012.

2 - Nos casos omissos neste Regulamento, caberá a decisão ao Coordenador das Ludotecas ou, em última instância, ao Executivo da Autarquia local.




O Presidente do Município de Marvão

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(Victor Manuel Martins Frutuoso)